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Uma grande empresa internacional cubana, líder no mercado de charutos em esfera internacional, acionou diversos comerciantes brasileiros locais por comercializarem, no mercado nacional, charutos adquiridos de fornecedor não autorizado no Brasil. Também acionou o fornecedor por comercializar produtos frutos de descaminho, crime de natureza tributária, definido como o ato de iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.
O distribuidor autorizado em referência verificou que cerca de 90% dos charutos vendidos no mercado brasileiro, tido como autênticos, na realidade, possuíam origem duvidosa, na medida em que não haviam sido comercializados no mercado por agentes autorizados.
Além da questão marcária, identificou-se a prática de infração aos direitos de comercialização exclusiva dos referidos charutos, garantidos através de contrato de distribuição exclusiva dos produtos no mercado brasileiro, celebrado entre o distribuidor nacional e a empresa de charutos cubana.
Os comerciantes alegaram, em sua defesa, a exaustão de direitos, sob o entendimento de que os produtos haviam sido adquiridos de distribuidores autorizados no exterior e até, diretamente, nas lojas da empresa em Cuba, sem apresentar qualquer prova de suas alegações ou explicar o trâmite de internação dos referidos produtos no Brasil.
Foram ajuizadas medidas cautelatórias preliminares (busca e apreensão) e as correspondentes ações visando estancar a prática delituosa e cobrar as perdas e danos dela decorrentes.
O que é a importação paralela?
É a introdução de produtos verdadeiros, não falsificados, por outro meio que não o de distribuição exclusiva oficial. Assim, há a importação de um determinado produto sem a autorização do titular de direito de marca da empresa que produz esse produto.
O que é a contrafação marcária?
São atos praticados por terceiros que violem os registros de marca e, especificamente, sua exclusividade. Assim, como uma marca é de exclusividade do titular que primeiro a registrou no INPI, a reprodução não autorizada dela, por exemplo, na mesma atividade em que ela está protegida, configuraria uma contrafação marcária.
Por que este caso é importante?
Ao decidir pela concessão do pedido de Busca e Apreensão dos produtos contrafeitos, os Tribunais competentes observaram que, com o advento do , da Lei de Propriedade Industrial, a importação paralela não é mais permitida, não interessando, no caso, saber se os charutos comercializados eram ou não legítimos ou regularmente importados.
“Art. 132. O titular da marca não poderá:
II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68;”
No que diz respeito à exaustão dos direitos alegada pelo fato de os produtos terem sido comercializados através de distribuidores no exterior, entenderam os Tribunais que ela somente ocorreria caso os produtos comercializados fossem adquiridos por meio do distribuidor autorizado, o que, de fato, não se provou ocorrer.
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