araripe@araripe.com.br | +55 (24) 2103-2200
ARARIPE é um escritório de advocacia que atua judicial e administrativamente, com excelente reputação na defesa de direitos da Propriedade Intelectual. Nosso objetivo é fornecer aos nossos clientes o diferencial necessário para que se destaquem no mercado.
O objetivo do nosso negócio é prover assessoria jurídica no âmbito administrativo e judicial, atendendo demandas
relativas à matéria, de forma eficiente e com custos competitivos, sempre focando no melhor resultado para os nossos clientes.
Confira nossos principais artigos e notícias, feitos por advogados e engenheiros da ARARIPE, com base na demanda e interesses dos nossos clientes.
O Ozempic é uma marca registrada para um medicamento injetável de uso periódico que contém Semaglutida, um análogo de GLP-1 desenvolvido pela dinamarquesa Novo Nordisk.
Criado originalmente para o tratamento de diabetes tipo 2, o produto ganhou projeção global por seus efeitos no emagrecimento, tornando-se um dos maiores sucessos comerciais da indústria farmacêutica recente.
Por trás desse sucesso existe um elemento central: a patente. É ela que garante ao titular o direito de exclusividade na exploração comercial por um período determinado – mecanismo essencial para viabilizar os altos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e aprovação regulatória.
No Brasil, a proteção patentária é regida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que estabelece prazo de 20 anos contados do depósito. No caso da semaglutida, o pedido foi depositado em 2006 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concessão só ocorreu cerca de 13 anos depois (PI 0607762-5) e sua vigência se encerra hoje (20/03/2026).
Esse dado não é meramente administrativo. Na prática, significa que uma parcela significativa do tempo de proteção foi consumida enquanto o titular ainda aguardava a análise estatal, sem poder exercer plenamente sua exclusividade de mercado.
Diante desse cenário, a Novo Nordisk ajuizou ação buscando a recomposição do prazo de vigência da patente, sob o argumento de que a demora excessiva comprometeu o retorno econômico do investimento realizado.
O contexto jurídico, contudo, havia mudado de forma relevante. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.529, declarou inconstitucional o dispositivo que assegurava um prazo mínimo de vigência após a concessão da patente. Com isso, eliminou-se o principal mecanismo que, até então, mitigava os efeitos do atraso do INPI.
Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da Novo Nordisk, entendendo que não haveria base legal para prorrogação ou recomposição do prazo de patentes no Brasil, ainda que a demora administrativa seja significativa.
À primeira vista, essa conclusão pode parecer positiva, sobretudo sob a ótica de acesso a medicamentos. Com o término da patente dentro do prazo regular, abre-se espaço para a entrada de concorrentes e, potencialmente, para a redução de preços. Essa leitura, no entanto, precisa ser feita com cautela, pois não captura integralmente os efeitos econômicos da decisão.
A indústria farmacêutica opera com ciclos de desenvolvimento longos, elevados custos de pesquisa e forte dependência de previsibilidade regulatória. Nesse contexto, a patente não representa apenas um direito formal, mas o principal mecanismo de recuperação do investimento.
Quando o sistema permite que parte relevante do prazo de proteção seja consumida por atrasos estatais, sem qualquer forma automática de compensação, o resultado prático é a redução do tempo formal de exclusividade e, consequentemente, do retorno sobre o investimento esperado.
Alguns defendem que o ordenamento jurídico prevê mecanismos indenizatórios que podem mitigar esse prejuízo, e que o titular poderia pleitear indenização contra terceiros que tenham explorado a invenção desde a publicação do pedido, bem como contra o Estado, com fundamento na responsabilidade civil, em razão da demora excessiva na análise.
Contudo, esses instrumentos estão longe de representar uma solução equivalente. A indenização não substitui a exclusividade de mercado, não impede a entrada antecipada de concorrentes e depende de complexa produção probatória, frequentemente sujeita a incertezas e a longos prazos até sua efetiva concretização. Além disso, uma vez que o mercado se reorganiza com a presença de múltiplos agentes, a perda de posição competitiva tende a ser irreversível, ainda que haja compensação financeira posterior.
O efeito mais relevante, portanto, não está apenas na resolução desse caso específico, mas no sinal que ele transmite ao mercado. Ao consolidar o entendimento de que não há extensão de prazo de patentes no Brasil, mesmo diante de atrasos expressivos do INPI, o sistema passa a ser percebido como menos previsível e menos protetivo ao investimento em inovação. Em um setor altamente globalizado, essa percepção influencia diretamente decisões estratégicas sobre onde investir, onde lançar novos produtos e onde concentrar esforços de pesquisa e desenvolvimento.
Forma-se, assim, um paradoxo. No curto prazo, pode haver aumento de concorrência e eventual redução de preços. No longo prazo, entretanto, um ambiente com menor segurança jurídica e menor efetividade na proteção patentária tende a desincentivar investimentos, o que pode impactar negativamente a introdução de novas tecnologias e tratamentos no país.
O caso do Ozempic evidencia, portanto, que a Propriedade Intelectual não é uma questão meramente técnica ou burocrática. Trata-se de um elemento central na dinâmica de inovação e na tomada de decisões econômicas. Ao afastar a possibilidade de recomposição de prazo, o Brasil reforça a urgência de aprimorar a eficiência do exame de patentes.
Esse avanço, contudo, depende diretamente de investimentos estruturais no INPI, que, embora seja uma autarquia federal, não possui autonomia econômica plena e permanece dependente de repasses orçamentários da União.
A polilaminina é uma substância biológica sintética, desenvolvida em laboratório a partir de proteína já produzida pelo corpo chamada laminina, com potencial promissor para tratamento de lesões medulares agudas, que causam paralisias. Por trás dessa inovação, está a pesquisadora Tatiana Sampaio, cientista brasileira cuja pesquisa alcançou grande repercussão e que buscou proteção nacional e internacional através do sistema de patentes.
Em entrevistas, a pesquisadora revelou que devido a cortes de verbas federais na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), chegou a pagar as taxas do INPI do próprio bolso para a patente no Brasil.
No exterior, Tatiana relatou que também não recebeu auxílio da instituição e que, portanto, não conseguiu obter a proteção internacionalmente nos territórios reivindicados: EUA e Europa.
Mas os problemas aparentam não terem sido só financeiros. Além de abandono do processo administrativo por falta de pagamento de anuidade na Europa (EP2326667A1), houve o arquivamento por falta de apresentação de documentos em pedido Brasileiro (PI 0704128-4) e abandono por falta de cumprimento de exigência naquele protocolado nos EUA (US2011172159A1). Resultado: dos 4 pedidos de patente depositados no Brasil e no exterior, somente um em que a intrépida pesquisadora consta como inventora está vigente até 2028 (PI 0805852-0) em nosso país.
Ainda sobre o tema, o laboratório brasileiro Cristália depositou dois pedidos de patente no Brasil relativos ao processo de extração, purificação e polimerização de laminina, ainda pendentes de exame pelo INPI (BR11 2025 012354-8 e BR 10 2022 026276-4).
O caso da polilaminina evidencia um problema estrutural e muito comum na estrutura pública brasileira. Sem gestão centralizada e experiência na proteção de ativos de PI, não há previsibilidade de gastos, prazos ou do período que envolve a sua proteção, seja nacional ou internacional. Assim, direitos se perdem e inovações estratégicas deixam de gerar retorno econômico para as entidades públicas que os geraram, prejudicando investimento futuros em inovações.
Por esses motivos, e a fim de assegurar a efetiva proteção do ativo, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, com experiência específica na proteção de patentes no Brasil e no exterior, garantindo uma estratégia adequada e alinhada aos objetivos do titular. A Araripe Advogados atua há mais de 40 anos na proteção de ativos intelectuais – incluindo patentes – reunindo experiência técnica e visão estratégica na condução de projetos nacionais e internacionais.
Uma das maiores dificuldades ao tratar de jogos eletrônicos está em explicar seus conceitos técnicos e jurídicos a pessoas que, não necessariamente, jogam ou tiveram contato direto com videogames. Pensando nisso, vale realmente voltar ao início.
O ano era 2001, e você jogava Tetris em um dos primeiros modelos de celular. As formas geométricas desciam pela tela, e sua missão era encaixá-las da melhor forma possível, sem ultrapassar a linha limite. O recorde aumentava conforme a paciência e a perseverança permitiam – ou até a próxima ligação interromper a partida.
Para alguns, tratava-se apenas de uma forma de preencher os minutos de atraso de uma consulta médica que, até hoje, costuma atrasar (afinal, medicina não é ciência exata). Para outros, era uma breve fuga da realidade: fosse de um problema familiar complexo, fosse do tédio de uma aula escolar sobre a rebimboca da parafuseta – conteúdo provavelmente pouco aplicável à vida profissional, ainda que exigido nos exames de ingresso à universidade.
Os games sempre ocuparam esse espaço ambíguo entre o escapismo e o mero entretenimento. Com o passar do tempo, no entanto, tornaram-se sistemas cada vez mais sofisticados, incorporando regras de jogo mais complexas, estratégias de monetização sutis – e muitas vezes imperceptíveis – e mecanismos refinados de retenção da atenção do jogador. Ainda que alguns desses métodos sejam questionáveis do ponto de vista ético, seus efeitos práticos foram inegáveis: a indústria de jogos eletrônicos alcançou cifras impressionantes de faturamento e projeta atingir USD 197 bilhões nos próximos anos.
Nesse contexto, incluem-se tanto grandes empresas quanto agentes independentes que passaram a aplicar conceitos típicos dos jogos a praticamente todos os mercados. Vê-se isso em plataformas educacionais que buscam tornar o aprendizado mais atraente; em redes sociais que disputam cada segundo de “tempo de tela”; em plataformas de compra que estimulam decisões recorrentes de consumo; e, naturalmente, no entretenimento pelo entretenimento, que cria realidades paralelas como alternativas mais leves à vida cotidiana.
E nada – absolutamente nada – no mundo dos jogos é de graça.
Assim como um livro que narra a história de um jovem bruxo que adquiriu uma cicatriz na testa e ficou órfão em razão das injustiças cometidas por um vilão cujo nome não se deve mencionar, os e-games são construídos sobre narrativas, regras sociais e éticas, estímulos psicológicos e ativos jurídicos bem delimitados. Esses elementos são cuidadosamente projetados para criar mundos – às vezes literalmente – alternativos, nos quais o entretenimento decorre de escolhas previamente pensadas e programadas. Histórias, decisões, consequências, recompensas e punições compõem a base desse ecossistema, sempre com um objetivo central: reter o jogador e fazê-lo continuar jogando.
Nesse cenário, o gameplay, ou a mecânica de jogo, é o elemento que explica como o jogo funciona na prática. No Tetris, por exemplo, o gameplay consiste na possibilidade de posicionar as formas geométricas, encaixando as peças – quase como blocos de montar infantis – de modo a evitar que ultrapassem o limite da tela e provoquem o colapso da partida.
Já em jogos de tiro ou guerra, o gameplay tende a ser mais complexo. Ele envolve trabalho em equipe, estratégias individuais e coletivas definidas a partir da interação entre jogadores, além de reflexo rápido, leitura do comportamento do adversário e tomada de decisões em tempo real para o cumprimento de missões ou objetivos.
Para quem atua na área de Propriedade Intelectual, o universo dos e-games é especialmente interessante porque, apesar das particularidades do setor, os institutos jurídicos aplicáveis permanecem essencialmente os mesmos. O que muda é a forma como esses institutos se manifestam e a compreensão sobre cada elemento por parte de quem assessora a proteção.
Não é surpresa, portanto, que nem a narrativa nem o gameplay, isoladamente, sejam passíveis de proteção jurídica. A tutela recai sobre a forma de expressão dessas ideias: o código-fonte, os gráficos, os personagens e seus elementos distintivos, a trilha sonora, o design das interfaces, os elementos visuais característicos do jogo e a própria narrativa, desde que considerada em sua expressão concreta – e não como mera ideia abstrata, – além, é claro, das clássicas propriedades industriais.
A maioria dos jogos contemporâneos utiliza, ainda, sistemas sofisticados de progressão e recompensa. Níveis, conquistas, rankings, skins (avatares ou vestimentas), moedas virtuais e desafios periódicos – diários ou semanais – são desenhados para manter o jogador engajado, reduzir o abandono e, consequentemente, maximizar a monetização.
Essas dinâmicas se assemelham ao famoso “último episódio” daquela série que, ao final, deixa um gancho irresistível, levando o espectador a assistir “só mais um” – até que o tempo simplesmente desapareça.
Os sistemas de níveis, em especial, costumam garantir pontuação, status ou benefícios caso determinados objetivos sejam alcançados e mantidos, incentivando o jogador a continuar para não perder o que já conquistou. Um exemplo clássico fora do universo dos games é o Duolingo, plataforma de ensino de idiomas que transforma o aprendizado em um jogo diário. Nela, o usuário constrói seu status por meio da contagem de “dias seguidos jogados”, podendo compartilhar essa métrica com outros usuários ou nas redes sociais, reforçando o engajamento por reconhecimento social.
Se transportarmos essa lógica de gamificação – isto é, o “tornar jogo” – para o campo da Propriedade Intelectual, é possível visualizar efeitos semelhantes. Um sistema mais rápido e previsível de exame de pedidos de registro de marca no INPI funcionaria como um mecanismo de recompensa institucional: quanto menor o tempo de resposta, maior o incentivo para que empreendedores depositem seus pedidos de forma regular e estratégica.
O impacto seria duplo. De um lado, haveria maior formalização de ativos intangíveis e aumento da segurança jurídica nos negócios. De outro, a própria autarquia se beneficiaria do crescimento na arrecadação de taxas, criando um ciclo virtuoso em que eficiência gera engajamento e o engajamento retroalimenta o sistema. Assim como nos jogos, quando o progresso é percebido como possível e mensurável, o usuário permanece no jogo.
Este texto foi escrito com auxílio de IA.
Avenida Ipiranga, 668
25610-150 Centro
Petrópolis RJ Brasil
Tel. +55 (24) 2103-2200
Rua da Assembléia, 10 Gr. 3710
20011-901 Centro
Rio de Janeiro RJ Brasil
Tel. +55 (21) 3923-5158
Alameda Santos, 200 CJ.71
01418-000 Cerqueira César
São Paulo SP Brasil
Tel. +55 (11) 3288-0641
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | Este cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | O cookie é definido pelo consentimento do cookie GDPR para registrar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Funcional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | Este cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessário". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | Este cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Outros. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | Este cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Desempenho". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | O cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent e é usado para armazenar se o usuário consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal.
|