O Ozempic é uma marca registrada para um medicamento injetável de uso periódico que contém Semaglutida, um análogo de GLP-1 desenvolvido pela dinamarquesa Novo Nordisk.
Criado originalmente para o tratamento de diabetes tipo 2, o produto ganhou projeção global por seus efeitos no emagrecimento, tornando-se um dos maiores sucessos comerciais da indústria farmacêutica recente.
Por trás desse sucesso existe um elemento central: a patente. É ela que garante ao titular o direito de exclusividade na exploração comercial por um período determinado – mecanismo essencial para viabilizar os altos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e aprovação regulatória.
No Brasil, a proteção patentária é regida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que estabelece prazo de 20 anos contados do depósito. No caso da semaglutida, o pedido foi depositado em 2006 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concessão só ocorreu cerca de 13 anos depois (PI 0607762-5) e sua vigência se encerra hoje (20/03/2026).
Esse dado não é meramente administrativo. Na prática, significa que uma parcela significativa do tempo de proteção foi consumida enquanto o titular ainda aguardava a análise estatal, sem poder exercer plenamente sua exclusividade de mercado.
Diante desse cenário, a Novo Nordisk ajuizou ação buscando a recomposição do prazo de vigência da patente, sob o argumento de que a demora excessiva comprometeu o retorno econômico do investimento realizado.
O contexto jurídico, contudo, havia mudado de forma relevante. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.529, declarou inconstitucional o dispositivo que assegurava um prazo mínimo de vigência após a concessão da patente. Com isso, eliminou-se o principal mecanismo que, até então, mitigava os efeitos do atraso do INPI.
Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da Novo Nordisk, entendendo que não haveria base legal para prorrogação ou recomposição do prazo de patentes no Brasil, ainda que a demora administrativa seja significativa.
À primeira vista, essa conclusão pode parecer positiva, sobretudo sob a ótica de acesso a medicamentos. Com o término da patente dentro do prazo regular, abre-se espaço para a entrada de concorrentes e, potencialmente, para a redução de preços. Essa leitura, no entanto, precisa ser feita com cautela, pois não captura integralmente os efeitos econômicos da decisão.
A indústria farmacêutica opera com ciclos de desenvolvimento longos, elevados custos de pesquisa e forte dependência de previsibilidade regulatória. Nesse contexto, a patente não representa apenas um direito formal, mas o principal mecanismo de recuperação do investimento.
Quando o sistema permite que parte relevante do prazo de proteção seja consumida por atrasos estatais, sem qualquer forma automática de compensação, o resultado prático é a redução do tempo formal de exclusividade e, consequentemente, do retorno sobre o investimento esperado.
Alguns defendem que o ordenamento jurídico prevê mecanismos indenizatórios que podem mitigar esse prejuízo, e que o titular poderia pleitear indenização contra terceiros que tenham explorado a invenção desde a publicação do pedido, bem como contra o Estado, com fundamento na responsabilidade civil, em razão da demora excessiva na análise.
Contudo, esses instrumentos estão longe de representar uma solução equivalente. A indenização não substitui a exclusividade de mercado, não impede a entrada antecipada de concorrentes e depende de complexa produção probatória, frequentemente sujeita a incertezas e a longos prazos até sua efetiva concretização. Além disso, uma vez que o mercado se reorganiza com a presença de múltiplos agentes, a perda de posição competitiva tende a ser irreversível, ainda que haja compensação financeira posterior.
O efeito mais relevante, portanto, não está apenas na resolução desse caso específico, mas no sinal que ele transmite ao mercado. Ao consolidar o entendimento de que não há extensão de prazo de patentes no Brasil, mesmo diante de atrasos expressivos do INPI, o sistema passa a ser percebido como menos previsível e menos protetivo ao investimento em inovação. Em um setor altamente globalizado, essa percepção influencia diretamente decisões estratégicas sobre onde investir, onde lançar novos produtos e onde concentrar esforços de pesquisa e desenvolvimento.
Forma-se, assim, um paradoxo. No curto prazo, pode haver aumento de concorrência e eventual redução de preços. No longo prazo, entretanto, um ambiente com menor segurança jurídica e menor efetividade na proteção patentária tende a desincentivar investimentos, o que pode impactar negativamente a introdução de novas tecnologias e tratamentos no país.
O caso do Ozempic evidencia, portanto, que a Propriedade Intelectual não é uma questão meramente técnica ou burocrática. Trata-se de um elemento central na dinâmica de inovação e na tomada de decisões econômicas. Ao afastar a possibilidade de recomposição de prazo, o Brasil reforça a urgência de aprimorar a eficiência do exame de patentes.
Esse avanço, contudo, depende diretamente de investimentos estruturais no INPI, que, embora seja uma autarquia federal, não possui autonomia econômica plena e permanece dependente de repasses orçamentários da União.